Descrição: Tema que interessa às empresas tributadas pelo lucro real, com faturamento acima de R$ 78 milhões por ano – e recolhem Imposto de Renda e CSLL por estimativa.
Os contribuintes perderam no Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma discussão sobre a sistemática que permite o recolhimento do Imposto de Renda (IRPJ) por estimativa. Os ministros da 1ª Turma limitaram o direito à compensação, impedindo o uso do chamado “saldo negativo” para quitação de débitos tributários anteriores à apuração.
O caso em análise envolve uma empresa do Rio Grande do Sul, que utilizou o saldo apurado em 31 de dezembro de 2006 para quitar estimativas de Imposto de Renda, referentes ao ano de 2005 – que estavam em aberto.
A partir disso, a Receita Federal, durante o período de fiscalização, entendeu que a empresa tentou compensar valores em uma hipótese não prevista em lei e, por esse motivo, considerou a compensação como não declarada.
Por consequência, o contribuinte recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), situado em Porto Alegre, onde os desembargadores entenderam que a lei vigente à época do fato somente permitia compensações com imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subsequente ao da apuração do saldo negativo, não permitindo, assim, a compensação “retroativa”.
Por: Maria Victória Baptista e Letícia Marques