STJ Confirma Direito ao Crédito de IPI em Produtos Finais Não Tributados

Na tarde do dia 09 de abril de 2025, a 1ª Seção do STJ julgou o Tema 1.247, afetada pelo rito dos recursos repetitivos e proferiu decisão unânime, a qual reforça o entendimento da Corte acerca da não cumulatividade do IPI, pondo fim a uma insegurança jurídica que era gerada há anos.

A base de controvérsia girava em torno da interpretação do artigo 11 da Lei nº 9.779/1999 e da aplicabilidade do creditamento em situações em que a saída do produto final não gera débito de IPI. Enquanto a Fazenda possuía uma interpretação restritiva ao que o artigo propriamente diz, o contribuinte argumentava que a não cumulatividade deveria ser preservada em todas as hipóteses de desoneração.

Para o STJ “O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei nº 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizado na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos a alíquota zero e imunes”. Isso porque, segundo o Ministro Marco Aurélio, o direito de crédito está ligado ao processo de industrialização e no pagamento do imposto na entrada dos insumos, não sendo o ponto focal a tributação ou não na saída.

Diante desse entendimento e, em razão do efeito vinculante que essa decisão possui, as empresas que fabricam produtos classificados como não tributados, agora, têm direito garantido ao crédito de IPI sobre os insumos utilizados dentro do processo industrial, garantindo uma maior segurança jurídica ao contribuinte e uma menor carga tributária.

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