O Supremo Tribunal Federal (STF), por seu Plenário (Órgão plural de hierarquia máxima), confirmou a decisão proferida pela 1ª turma no sentido de afastar a incidência de PIS e Cofins sobre as receitas obtidas com o frete contratado por empresas comerciais exportadoras (trading companies), por entender se tratar de operação imune (RE 1.367.071).
De acordo com a tese vencedora, a imunidade estabelecida pela Constituição Federal para receitas decorrentes de exportação deve ser estendida, também, às receitas de serviço de transporte em território nacional de mercadorias destinadas à exportação, por ser parte indissociável do mecanismo global de exportação.
Desse modo, ela não deve abranger somente o produto da venda realizada ao exterior, mas toda a receita obtida com o processo integral de exportação, incluindo o frete nacional.
Trata-se de importante julgado em favor dos contribuintes, julgado este que foi proferido em perfeita harmonia com a norma imunizante instituída pelo Poder Constituinte no claro intento de incentivar as exportações mediante a desoneração das mercadorias nacionais do seu ônus econômico, de modo a permitir que as empresa brasileiras exportem produtos (e não tributos), tornando-as mais competitivas no comércio internacional.
Àqueles que se virem onerados pela tributação e que queiram sanar dúvidas, nossa equipe está à disposição para um bate papo.
Por: Michele Viegas e Guilherme Vidal