PROGRAMA DE RESOLUÇÃO DE LITIGIOSIDADE FISCAL (PRLF)

Em 12 de janeiro de 2023 foi instituído o Programo de Resolução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 01, determinando condições excepcionais para regularização fiscal por meio da realização da transação resolutiva. O prazo de adesão ao PRLF será de 1º de fevereiro de 2023 até o dia 31 de março de 2023, às 19 horas.  

Os débitos tributários aptos ao PRLF são aqueles que estejam com recurso pendente de julgamento perante a DRJ e o CARF, bem como os débitos tributários considerados de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscritos em dívida ativa da União Federal. Em síntese, a Portaria prevê duas modalidades de transação: débitos tributários em discussão no âmbito administrativo e de pequeno valor em contencioso administrativo. 

No que se refere aos débitos tributários objeto de depósitos judiciais, a Portaria determina que os mesmos serão convertidos em renda em favor da União, de modo que, apenas a parcela não liquidada por tal procedimento, poderá ser objeto do PRLF.  

O PRLF dispõe que os débitos tributários podem ser liquidados mediante: parcelamento; concessão de descontos dos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação; utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL; e utilização de créditos líquidos e certos (próprios ou adquiridos de terceiros) detidos contra a União Federal (autarquias e fundações), decorrentes de decisão transitada em julgado, para quitação ou amortização do saldo devedor da transação.  

Conforme consta da Portaria PGFN/RFB nº 01/2023, o grau de recuperabilidade será aferido a partir dos critérios estabelecidos no Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757/2022. Ademais, a nova Portaria considera como irrecuperável os débitos tributários que estejam em contencioso administrativo há mais de 10 anos sem resolução. 

Destaca-se que o ato de formalização do acordo de transação, implica no inequívoco reconhecimento pelo contribuinte dos débitos transacionados e implica a extinção do litígio administrativo a que se refere. 

  

QUEM PODE SE BENEFICIAR? 

  

Contribuintes que possuem débitos tributários em discussão no contencioso administrativo, cujos recursos estejam pendentes perante a DRJ e o CARF; bem como aos que possuem débitos tributários considerados de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscritos em dívida ativa da União Federal. 

É necessário comprovar o recolhimento da prestação inicial quando da formalização do PRLF, sob pena do requerimento não produzir efeitos. 

É dever o contribuinte aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DEC), por todo o período em que a transação estiver vigente. 

Não se aplica aos débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006. 

  

COMO PODEMOS AJUDAR? 

  

Análise dos débitos tributários dos nossos clientes, indicando a elegibilidade dos débitos do âmbito do contencioso administrativo.  

Auxílio aos nossos clientes na elaboração do formulário/requerimento de adesão ao PRLF. 

Auxílio aos nossos clientes quanto aos cálculos dos débitos tributários que serão incluídos ao PRLF. 

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