Em recurso interposto por um produtor rural/pessoa física sem inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ), a 8ª Tuma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
reformou a sentença para desobrigar o apelante do recolhimento do salário-educação e
determinar que a União devolva os valores indevidamente recolhidos a título de salário-
educação, acrescidos de juros de mora mensais equivalentes à taxa Selic.
O acórdão determinou, ainda, a exclusão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE) do polo passivo (réu) da demanda. Ao analisar a apelação, o relator, desembargador
federal Novély Vilanova, primeiramente explicou que de acordo com julgamento no Superior
Tribunal de Justiça (STJ), o FNDE não pode figurar como réu (ilegitimidade passiva) ao lado da
União, porque a arrecadação da denominada contribuição salário-educação tem sua
destinação para a autarquia, mas o recolhimento dos valores é de responsabilidade da União,
por meio da Secretaria da Receita Federal, sendo o FNDE mero destinatário da contribuição.
No mérito, o magistrado verificou que o autor é produtor rural/pessoa física sem inscrição no
CNPJ, sendo assim inexigível a contribuição do salário-educação porque não é considerado
uma “empresa”, nos termos do art. 15 da Lei 9.424/1996 (que dispõe sobre o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério).
Tal entendimento está de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que
firmou a tese vinculante de que “A contribuição para o salário-educação tem como sujeito
passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o
risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, e não há previsão
legal para a cobrança da contribuição do produtor rural pessoa física”. A exigência da
contribuição somente é possível quando for pessoa jurídica inscrita no CNPJ, porque assim
será considerada uma “empresa”, finalizou o relator. A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo: 100051578.2018.4.01.3603 Data do julgamento: 20/06/2022 Data da publicação:
24/06/2022 RS
Fonte: 1ª Região