2ª Turma do STJ reafirma entendimento sobre o tema, que é motivo de embate desde 2017
Desde o ano de 2017, muito se discute sobre a temática da “subvenção para investimento”. Muitas são as dúvidas sobre o real significado desse termo.
Em síntese, é uma forma de incentivo fiscal a produtos, atividades ou ramos de serviços, concedida pelos Estados e Distrito Federal, através da redução ou isenção do pagamento do tributo, a fim de estimular o contribuinte ao aumento de lucro através de um reinvestimento em sua atividade econômica, e, por consequência, atrai-las a seus respectivos territórios, aumentando sua arrecadação. É o que também chamamos de crédito presumido ou outorgado.
Nesse sentido, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) equiparou todos os tipos de benefícios fiscais de ICMS obtidos pelas empresas, à subvenção de investimento, o que, por consequência, impede que a União cobre o Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social de Lucro Líquido (CSLL) sobre esses ganhos – aqueles valores que não foram repassados aos cofres estaduais.
Tal entendimento foi consolidado, com base na mudança legislativa de 2017, em que foi aprovada a Lei Complementar nº 160, que alterou o artigo 30 da Lei nº 12.973/14, com a inclusão de seu parágrafo 4º:
“Incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal são considerados subvenções para investimento”.
Em 2018, a 1ª Seção do STJ do julgamento do EResp nº 1.517.492/PR, uniformizou o entendimento das turmas de direito público (1ª e 2ª), que decidiu que os créditos presumidos de ICMS não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Afirmou que a interferência da União esvaziaria um incentivo concedido por Estados e essa situação violaria o pacto federativo.
Dessa forma, a fim de evitar insegurança jurídica, no caso do julgamento recente do REsp n. 1.968.755/PR, o STJ afastou o incentivo de ICMS, relativo ao transporte de produtos da cesta básica, da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Assim, reafirmando a tese de que os benefícios e incentivos de ICMS apenas não serão tributados pelo IRPJ e CSLL se cumprirem a exigência de contrapartida, isto é, se os valores decorrentes desses benefícios fiscais forem utilizados pelas empresas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Contudo, o Tribunal Superior ressaltou ainda, que esse entendimento não pode ser aplicado de forma generalizada a todas as teses similares de exclusão de benefícios fiscais das bases de cálculos dos tributos, por exemplo, IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, devendo ocorrer uma análise caso a caso.
Por fim, insta salientar, que esta tese ainda não foi fixada, portanto, pode ser objeto de eventuais modificações. E, por isso, nosso escritório vai continuar acompanhando maiores desdobramentos deste tema e nos colocamos à disposição para esclarecimentos de quaisquer dúvidas!
Por: Maria Baptista e Letícia Marques