Foi incluído na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 15/02/2023 o julgamento dos Embargos de Declaração do RE 958.252, em que se discute o quórum necessário para aprovação da modulação dos efeitos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A sessão, no entanto, foi adiada por indicação do Ministro Relator Luiz Fux.
A divergência atual do caso, como mencionado, discorre sobre qual seria o quórum correto e necessário para a aprovação de modulação de efeitos de julgados da corte, com Repercussão Geral.
Discute-se qual norma deve ser aplicada em casos de modulação, na hipótese de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo; se a maioria qualificada de dois terços dos membros do STF, isto é, 8 ministros, nos termos do art. 27, da Lei 9.868/99, ou a maioria absoluta, em consonância ao art. 927, §3º do CPC/2015.
O ministro relator do caso, Luiz Fux, já se manifestou a favor da aplicabilidade do quórum de maioria absoluta com base no art. 927, §3º do CPC/2015, sob o fundamento de que os enunciados sumulares não possuem natureza de ato normativo em sentido estrito, sendo, portanto, inaplicável a exigência do quórum qualificado previsto na Lei nº 9.868/1999.
Outro ponto em destaque, é o fato de que, no julgamento do RE 638.115 (Tema 395 – Repercussão Geral), o entendimento proferido foi de que a aplicação da maioria absoluta para a concessão de modulação de efeitos, somente ocorreria nos casos de (i) decisão em sede de RE com repercussão geral; e (ii) não haver declaração expressa de inconstitucionalidade ou ato normativo, que é exatamente o caso do RE em pauta, devido a declaração de inconstitucionalidade da súmula 331 do TST.
Pode-se dizer, portanto, que a controvérsia jurídica deverá ser dirimida a partir da classificação da natureza jurídica de enunciados sumulares (se atos normativos para os fins do art. 27, da Lei nº 9.868/1999) e se o seu cancelamento configura ou não alteração de jurisprudência dominante, o que atrairia a incidência da regra da maioria absoluta, constante do §3º do artigo 927, do CPC.
Por Maria Victória Baptista e Letícia Marques