A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, manter a inclusão do PIS, COFINS e do próprio ISS na base de cálculo do IS

O caso analisado envolvia a validade de uma lei municipal de São Paulo que estabelece que a base do ISS corresponde ao “preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente”, o que inclui os impostos. A empresa recorrente alegava que essa definição violaria a Lei Complementar do ISS, que menciona apenas o “preço do serviço” como base de cálculo do mencionado tributo municipal, sem detalhar a inclusão da receita bruta.

A decisão do STF reforçou que a Corte Suprema não pode analisar, por meio de recurso extraordinário, eventuais conflitos entre a lei municipal e a lei complementar nacional, em respeito à Súmula nº 280 da própria Corte.

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