STJ DEFINE QUE PIS E COFINS COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS

Nesta quarta-feira (11/12), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema 1.223, inserido no rito dos Recursos Repetitivos, no qual se discutia a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Na 1ª Seção do STJ, o Ministro Relator Paulo Sérgio Domingues proferiu voto desfavorável ao contribuinte, decidindo pela legalidade da inclusão das contribuições do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. O Ministro baseou seu entendimento na interpretação de que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, conceito que abrange todas as parcelas que compõe o preço, incluindo, portanto, o PIS e a COFINS. Na percepção do Relator, não seria possível atribuir à discussão o mesmo entendimento fixado pelo STF quando do julgamento do Tema 69, no qual a Corte Suprema entendeu pela exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS. Isso porque, na percepção do Julgador, a redução da base de cálculo do ICMS com a exclusão do PIS e da COFINS só poderia ser concedida se existisse lei que, expressamente, abarcasse o correlato cenário.

Os demais Ministros do STJ presentes da seção de julgamento acompanharam integralmente o voto do Relator, sendo, portanto, unânime a decisão pela legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, entendimento este desfavorável aos contribuintes.

A definição do tema apenas confirma o entendimento jurisprudencial do STJ, o qual vinha se sedimentando de forma desfavorável ao contribuinte. Por esse motivo, não houve modulação dos efeitos que privilegiasse, por exemplo, empresas que ajuizaram suas ações sobre a controvérsia.

Nós, do time da MV LAW estamos acompanhando de perto o tema e seguimos à disposição para maiores esclarecimentos!

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