Medidas judiciais para afastar a sistemática do retorno do Voto de Qualidade

Há cerca de 6 dias, publicamos em nosso perfil institucional (@mvlaw, no Instagram) post no qual falamos sobre a polêmica retomada, por intermédio da MP 1.160/223, do “voto de qualidade” no julgamento dos casos tributários pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).  

O que nos parece arbitrária e contrária à Constituição Federal é a circunstância de que, na prática, o que se verifica é que apenas um Julgador (notadamente eleito pelo Fisco) tenha a prerrogativa de proferir dois votos ou voto com peso em dobro (isso mesmo, porque fato é que os votos deste Julgador não se distinguem entre si), quando o julgamento tiver alcançado empate entre Fisco e Contribuintes.  

E o que isso implica na prática? 

Que, em última instância, apenas um Julgador está decidindo (monocraticamente) a controvérsia tributária em um órgão de composição plural. Há até como se extremar para concluir que a natureza daquela decisão sequer seria de um acórdão, na medida em que aqui se verifica, incontestavelmente, que restou ofendida aquela velha máxima de que a um homem é conferido o poder de proferir um voto sob pena de se corromper o sistema democrático de direito.  

Nesse sentido já se pronunciou o então Ministro Ayres Britto (STF): “O único valor jurídico que é duas vezes mencionado na cabeça do artigo 5º é o da igualdade, que é da mais entranhada essência da República. Por que ele falou de Estado democrático de Direito? Porque a Constituição consagrou o princípio: um homem, um voto.” (AgRg no AI nº 682.486) 

Em caráter complementar o Ministro Marco Aurélio proferiu voto no seguinte sentido: “(…) É possível que em um Colegiado, o cidadão, falível como outro qualquer, como nós também somos, profira um voto, e, neutralizando-se os votos ante o empate dos demais integrantes do colegiado, ele venha a decidir isoladamente? O VOTO DE QUALIDADE, PARA MIM, ELE ACABA POR CONSUBSTANCIAR A EXISTÊNCIA DE UM SUPERÓRGÃO. NÃO CONSIGO, DIANTE DAS GUARIDAS DA CONSTITUIÇÃO DITA CIDADÃ POR ULISSES GUIMARÃES, CONCLUIR QUE ALGUÉM POSSA TER UM PODER TÃO GRANDE DE PROVOCAR EMPATE, VOTANDO, E POSTERIORMENTE REAFIRMANDO A ÓTICA ANTERIOR, DIRIMIR ESSE MESMO EMPATE.” (destaques originais; negrito nosso) 

E qual a relevância e urgência que nos conduz a esta publicação complementar? 

De acordo com matéria publicada no Jota Pro Tributos, “A reversão de teses no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) com o retorno do voto de qualidade é uma das grandes apostas do novo governo para elevar a arrecadação e diminuir o déficit fiscal.” (20.01.2023). 

Mas não cessa por aí a manobra ardilosa: Apesar desse cenário (ou justamente em razão dele, por assim dizer) o CARF pautou para o início de fevereiro processos que discutem teses cujos resultados foram revertidos a favor das empresas durante a vigência do desempate pró-contribuinte. 

Entre elas estão a tributação de lucros no exterior e a amortização de ágio com uso de empresa veículo. 

*E qual a nossa recomendação? 

Que as empresas que se verifiquem em tal cenário (isto é, com julgamento pautado pelo CARF – já iniciado ou não – em período anterior à conclusão da apreciação da Medida Provisória n° 1.160/2023 pelo Congresso Nacional, com prazo regular a ser encerrado em 02.04.2023, podendo ser prorrogada por até 60 dias) avaliem o interesse de ingressar com medidas judiciais, para que seus processos sejam, ao menos, retirados de pauta até a análise da referida MP pelo Congresso Nacional. De se mencionar que referidas medidas judiciais não implicarão na renúncia ao julgamento do mérito na esfera administrativa.* 

Querem saber mais? Nós, da MV Law, estamos à disposição. 

 


 

Texto elaborado por Michele Viegas, em 25.01.2023 

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