Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) começaram na sexta (04/11) uma nova rodada de julgamentos virtuais, com prazo de apresentação de votos até 11 de novembro.
A controvérsia diz respeito ao momento em que a Lei Complementar nº 190/2022, norma que regulamentou a cobrança do DIFAL pelos Estados, passa a valer.
A lei foi publicada em 5 de janeiro de 2022 e, desde então, Estados e contribuintes divergem sobre o início de seus efeitos, se em 2022 ou 2023, em respeito aos princípios da anterioridade nonagesimal e de exercício.
Em 27 de setembro, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, votou para que o DIFAL possa ser cobrado em 2022 mesmo, entendendo que a Lei Complementar não teria instituído ou aumenta tributo e, portanto, não se aplicariam os princípios da anterioridade nonagesimal e anual.
O julgamento estava suspenso, por pedido do ministro Dias Toffoli, foi retomado na sexta passada (04/11), iniciando com seu voto-vista, no qual o Ministro externou o mesmo entendimento no Ministro Alexandre de Moraes. No entanto, Toffoli considerou constitucional o artigo 3º da LC 190/2022, que faz referência expressa ao artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, reconhecendo, portanto, que a lei complementar deve respeitar a noventena, legitimando a cobrança apenas a partir de 05.04.2022.
Na prática, caso essa posição prevaleça, os Estados e o Distrito Federal poderão cobrar o DIFAL de ICMS a partir de 5 de abril de 2022. Além disso, no caso de unidades federativas que iniciaram a cobrança antes, os contribuintes poderão pedir a restituição de valores recolhidos indevidamente.
Na data de ontem (07/11), o Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), apresentou voto divergente e propôs que a lei complementar que regulamenta a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS deve respeitar tanto a anterioridade nonagesimal quanto a anual, sendo, portanto, a cobrança legítima apenas a partir do ano de 2023.
Por fim, os contribuintes defendem ainda a necessidade da criação de novas leis estaduais, posteriores à LC 190/2022, que instituiu efetivamente o DIFAL em nosso ordenamento jurídico, o que não foi objeto de apreciação por nenhum dos Ministros até o momento.
Como o cenário ainda é muito incerto vamos continuar acompanhando e compartilhando os próximos desdobramentos.
Por: Marianna Santos, Maria Victória Baptista e Letícia Marques