A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que o
diferencial de alíquota (Difal) de ICMS no comércio eletrônico só deve ser exigido em 2023.
A decisão foi unânime. A discussão entre contribuintes e governos estaduais começou no início
do ano, com o atraso na publicação, pelo governo federal, da lei complementar exigida pelo
Supremo Tribunal Federal (STF) para a cobrança. Aprovada pelo Congresso Nacional em 20 de
dezembro, a norma, de nº 190, só foi publicada em janeiro. Por isso, os contribuintes passaram
a defender, no Judiciário, que o Difal só deveria ser recolhido a partir de 2023. Os Estados, por
sua vez, decidiram iniciar a cobrança — alguns aplicaram apenas a chamada noventena (prazo
de 90 dias a partir da publicação da lei).
Sem essa arrecadação, os Estados brasileiros correm o risco de perder, neste ano, R$ 9,8
bilhões. No caso julgado pela 6ª Câmara de Direito Público do TJSP, os desembargadores
deixaram a cobrança para 2023 considerando o princípio da anterioridade anual, que prevê
que um novo imposto ou o aumento de um imposto existente só pode ser exigido no exercício
seguinte. Para os desembargadores, a autorização para a cobrança só veio com a edição da Lei
Complementar nº 190, de janeiro de 2022 e, por isso, teria eficácia apenas a partir de 1 de
janeiro de 2023.
O tema foi julgado em mandado de segurança e, assim, foi negado o pedido de compensação
de eventuais créditos tributários (processo n 1012353-27.2022.8.26.0053). Por meio de nota, a
Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) esclareceu que existem decisões no
Judiciário favoráveis à cobrança do Difal já em 2022. “A situação de São Paulo é diferente da
grande maioria dos Estados porque aprovou a Lei paulista sobre Difal ainda em 2021, e foi
recepcionada pela Lei Complementar 190/22”, afirma.
Com relação ao recurso da 6ª Câmara, a Sefaz-SP e a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ainda
analisarão o que foi decidido, inclusive para a interposição de recurso.
Fonte: Valor Econômico