Na sexta-feira (09/12), os ministros formaram placar de 5X3 para que a cobrança seja válida apenas a partir de 2023.
Nesta segunda-feira (12/12), após reunião com 15 governadores – entre alguns que terminam os mandatos e outros eleitos que ainda assumirão os cargos – a presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Rosa Weber, se comprometeu a levar o julgamento que discute o início da cobrança do DIFAL do ICMS para o plenário físico ainda em fevereiro de 2023. A discussão estava em ambiente virtual até a próxima sexta-feira (16/12).
Durante a reunião, os governadores apontaram perdas na ordem de R$ 11,9 bilhões de arrecadação para os estados caso prevaleça o entendimento que o DIFAL deve respeitar as anterioridades nonagesimal e anual.
Antes da paralisação do julgamento (11/11), devido a pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, quatro ministros se alinharam ao entendimento do ministro Edson Fachin, que concluiu que a lei corresponde à instituição ou majoração de tributo e, assim, que deve observar as duas anterioridades: a dos nonagesimal (90 dias) e a de exercício (anual). Na prática, isso autoriza a cobrança a partir de 2023.
Fachin foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Rosa Weber.
Já no voto do ministro relator, Alexandre de Moraes, concluiu que a LC 190/22 não institui ou majora tributo e, portanto, não precisa observar as anterioridades. No entanto, Moraes entendeu que é constitucional o dispositivo segundo o qual as novas definições de contribuinte, local e momento do fato gerador do DIFAL podem produzir efeitos no primeiro dia útil ao terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal do DIFAL (artigo 24-A, parágrafo quarto, da Lei Kandir (LC 87/96), incluído pela LC 190/2022).
Na prática, isso pode validar a cobrança desde março ou abril de 2022. Isso porque há uma discussão sobre o dia em que o portal começou a valer – 29/12/21 ou 1/1/22.
Por fim, relevante mencionar ainda, o voto do ministro Dias Toffoli, que divergiu parcialmente do relator ao reconhecer a legitimidade do legislador em determinar expressamente a observância da noventena. Caso seu entendimento prevaleça, a cobrança será válida a partir de 5 de abril de 2022. O ministro Gilmar Mendes o acompanhou.
FONTE: JOTA TRIBUTOS