IPI: ‘praça’ é o local do estabelecimento do remetente

Foi publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira (8) a Lei 14.395/2022 que define o termo
“praça” para efeito de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Pela norma,
passa-se a considerar “praça” o município onde está situado o estabelecimento do remetente
do produto.

Deve-se considerar “praça” a cidade onde está situado o estabelecimento remetente em caso
de remessas de mercadorias para outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros
ou, ainda, estabelecimento que opere exclusivamente em venda a varejo. A definição é
importante porque deixa claro na lei que os preços praticados nesta cidade devem ser levados
em conta na fixação do valor tributável mínimo do IPI. IPI A Lei do IPI (Lei 7.798, de 1989)
determina que o valor tributável não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado
atacadista da “praça” da empresa.

O objetivo da norma é evitar a manipulação de preços entre esses estabelecimentos para
reduzir o valor da operação de saída dos produtos do estabelecimento industrial para o
estabelecimento revendedor desses bens, em prejuízo da arrecadação do IPI. A publicação da
norma vai dar mais segurança jurídica à questão.

 


Fonte: Contábeis

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