Houve o entendimento de que os lucros auferidos por controladas de empresas brasileiras que sejam localizadas em outro país que tenha o tratado de bitributação com o Brasil, devem ser tributados apenas nos países de domicílio. O entendimento foi da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, por entenderem que o art. 7º dos acordos protege o contribuinte. (Processo nº 16643.720059/2013-15).
Os lucros de empresas controladas na Argentina (um dos países que possui o tratado de bitributação com o Brasil), não foram incluídos na base de cálculo do IRPJ e CSLL, entre os anos de 2003 e 2006, pelo contribuinte. Na autuação houve o argumento de que os lucros devem ser tributados no Brasil, de acordo com o art. 74 da Medida Provisória nº 2.158/2001.
De acordo com a relatora, conselheira Lívia de Carli Germano, o art. 7º dos tratados de bitributação bloqueiam o direito de tributação dos lucros no Brasil. Porém, a conselheira Edeli Bessa abriu divergência sobre o assunto e argumenta que, de acordo com a Medida Provisória, há a determinação da tributação dos lucros auferidos no exterior. Os conselheiros Fernando Brasil e Luis Tadeu Matosinho seguiram esse mesmo entendimento.