STF finaliza julgamento sobre limites da coisa julgada 

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiram que os contribuintes que obtiverem decisão judicial favorável, transitada em julgado, permitindo o não pagamento de determinado tributo, deve perder, automaticamente, o direito ao não recolhimento, caso haja novo entendimento firmado pela corte, em sede de ação direta ou de repercussão geral, que julgue o referido tributo como sendo constitucional (REs nº 949.297 e 955.227). 

Nesses casos, não será mais necessário, portanto, que a União ajuíze uma ação revisional ou rescisória para reverter os efeitos da decisão anterior. 

A corte negou, ainda, o pedido de modulação dos efeitos, de modo que a Decisão deverá retroagir ao ano de 2007 (data em que a CSLL foi julgada constitucional) para aqueles contribuintes que contam com decisão transitada em julgado, permitindo o não pagamento da referida Contribuição. 

Na nossa percepção, ainda neste cenário, é de extrema relevância que os contribuintes, à luz dos respectivos casos concretos, analisem a possível ocorrência da decadência para o período que ultrapassar os últimos 5 anos. 

Vale destacar, também, que, por 6 votos a 5, os ministros acordaram que, nesses casos, em que há nova decisão julgando constitucional um tributo, a cobrança deverá respeitar as anterioridades anual e nonagesimal, a depender da natureza da exação. 

 


 

Por: Letícia Marques e Michele Viegas

 

Deixe um Comentário