URGENTE: Ações que versem sobre o tema de não incidência de IRPJ e CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS devem ser distribuídas antes de 26/04/2023

A 1ª Seção do STJ afetou, em março/2023, dois processos ao rito dos recursos repetitivos (RESP nº 1945110/RS e RESP nº 1987158/SC) e definirá, no julgamento do Tema 1182, se os incentivos fiscais de ICMS devem ou não compor a base de cálculo do IRPJ e CSLL. O julgamento do Tema está pautado para julgamento no dia 26/04 e há forte tendência de o STJ vir a aplicar a trava temporal, prestigiando apenas os contribuintes que tenham proposto medida judicial até referida data. 

Controverte-se se o entendimento firmado no EREsp 1517492/PR, no qual a 1ª Seção do STJ decidiu que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, se aplicaria à demais hipóteses de benefícios fiscais (tais quais, redução da base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, imunidade tributária, dentre outros). 

A partir do julgamento do referido Tema (1182), o entendimento a ser definido pelo STJ será aplicado por todos os Tribunais do país em processos que versem sobre a mesma matéria. 

Nossa recomendação: Impetração de Mandado de Segurança para que seja excluído do cômputo do cálculo do IRPJ e CSLL os valores referentes a incentivos fiscais de ICMS, bem como possibilitando a empresa reaver o que foi indevidamente pago a esse título (i) nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação e (ii) durante o trâmite da ação. 

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