STJ julgará exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que os Recursos Especiais de nº 1.945.11, 1.987.158, 2.010.089 e 2.010.095, que discutem a possibilidade de exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL dos valores referentes aos benefícios fiscais de ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade e diferimento, sejam julgados sob o rito dos Recursos Repetitivos. 

Restou igualmente determinado a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa questão e tramitam em todo o território nacional. 

No dia 23 de fevereiro deste ano, a Receita Federal do Brasil (RFB), publicou uma Solução de Consulta (SC DISIT/SRRF 7001/2023), no sentido de que os incentivos fiscais concedidos de forma incondicional ou sob condições não relacionadas à implantação ou expansão do empreendimento econômico não devem ser classificados como subvenções para investimento e, portanto, não poderiam ser excluídos da determinação do lucro real. Esta SC vincula todos os agentes de fiscalização.  

No entanto, o entendimento da RFB (de que trata a referida SC) contraria a atual orientação do próprio STJ, que já se manifestou em outras oportunidades no sentido de que, independentemente da categoria do incentivo, não deverá haver a sua inclusão na base de cálculo do IRPJ e CSLL, sobretudo após o advento da Lei Complementar nº 160/2017. 

É importante ressaltar que o resultado do julgamento de mérito desses recursos especiais poderá ter seus efeitos modulados, resguardando em relação ao passado apenas os interesses daqueles que já discutiam o tema na via judicial. Portanto, os contribuintes que ainda não questionam a questão devem avaliar a conveniência de irem a juízo para discuti-la, buscando inclusive a restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 anos. 

 


 

Por: Michele Viegas 

 

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