STJ DEFINIRÁ SE É POSSÍVEL A INCLUSÃO DE VALORES DE ICMS NAS BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL APURADOS PELO LUCRO PRESUMIDO

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já está julgando mais uma tese “filhote” do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (“O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”). Trata-se do Tema 1.008, afetado ao rito dos recursos repetitivos, por meio do qual se discute a legalidade ou não da inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ – e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

Quando o STF reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, o principal argumento residiu no fato de que a base de cálculo das referidas contribuições é o faturamento/receita bruta que efetivamente ingressa no patrimônio da empresa. Dessa forma, tendo em vista que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (assim como qualquer outro tributo) não constitui faturamento, mas tão somente um valor que será repassado à Fazenda Pública, ele não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Raciocínio semelhante está sendo discutido pelo STJ por meio do Tema 1.008. Isso porque a Lei nº 12.973/2014 (que alterou a legislação do IRPJ e da CSLL), igualou as bases de cálculo presumidas do IRPJ e da CSLL às da contribuição ao PIS e à COFINS, qual seja, a receita bruta/faturamento.

Dessa forma, tendo em vista o conceito de receita bruta já definido pelo STF, a MV Law entende que o ICMS também deve ser excluído das bases de cálculo do IRPJ e CSLL apurados pela sistemática do lucro presumido, eis que não pode ser considerado faturamento da empresa.

A MV Law está acompanhando os desdobramentos do caso e está à disposição para fornecer maiores informações sobre Tema 1.008, bem como para elaboração de estratégias processuais e pareceres.

 


 

Por: Valéria Diniz e Michele Viegas

 

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