Reoneração da Folha x Direito dos contribuintes

Conforme já amplamente divulgado por meio dos principais veículos de comunicação do país, foi publicada, no dia 26 de abril, a polêmica decisão liminar proferida pelo Ministro Cristiano Zanin, na ADI 7.633, por meio da qual foi determinada a suspensão da desoneração da folha de pagamento dos contribuintes das contribuições previdenciárias, que havia sido prorrogada até o ano de 2027.

Em termos práticos, o que ocorreu foi a suspensão da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Assim, as empresas que antes optavam por recolher as contribuições previdenciárias sobre uma porcentagem da sua receita bruta, agora serão obrigadas a recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212/91.

Em nota, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que “Considerando que a decisão foi publicada em 26 de abril de 2024 e que o fato gerador das contribuições é mensal, a decisão judicial deve ser aplicada inclusive às contribuições devidas relativas à competência de abril de 2024, cujo prazo de recolhimento é até o dia 20 de maio de 2024”.

É inegável, portanto, que este cenário gera imensa insegurança jurídica, visto que a decisão proferida pelo Ministro Zanin já possui efeitos imediatos, causando aumento de carga tributária para as empresas que antes optavam pela desoneração de suas folhas de pagamento.

Sendo assim, se a sua empresa sofreu efeitos diretos dessa decisão, sugerimos que avalie internamente se o ajuizamento de medida judicial com o objetivo de requerer a manutenção da desoneração da folha de pagamentos (até um dos marcos a seguir consignados) seria uma estratégia a ser implementada; os marcos temporais:

  1. até 31.12.2027; ou
  2. até o final do ano corrente, ou seja, 31.12.2024; ou
  3. até o 1º dia do quarto mês subsequente ao de publicação da decisão proferida pelo Ministro Cristiano Zanin (26.04.2024); ou, por fim,
  4. por 90 dias após a publicação da referida decisão.

Como a decisão liminar proferida na ADI 7.633 produz efeitos imediatos (e, no entendimento da RFB, retroage para alcançar a competência de abril) é importante que a referida avaliação seja incluída como pauta prioritária da empresa com vistas a viabilizar, se a decisão for pelo ajuizamento, a apreciação de pedido liminar até o dia 17 de maio (último dia útil que antecede o vencimento das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos – 20.05.2024).

A MV Law conta com um time de especialistas em disputas tributárias e está à disposição para esclarecer dúvidas e dialogar sobre o tema.

 

Por: Michele Viegas e Valéria Diniz

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