PGFN prorroga prazo de adesão ao programa “Litígio Zero”

Foi publicada a Portaria conjunta PGFN/RFB nº 3/2023, que prorroga para 31/05/2023 o prazo para adesões ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), também conhecido como “Litígio Zero”, que se encerraria em 31/03/2023. 

O Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal é uma medida excepcional de regularização tributária que visa permitir a renegociação de dívidas através da transação tributária. Essa transação é válida para débitos que estão sendo discutidos junto às Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), além daqueles de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscritos em dívida ativa da União. 

Quem pode aderir?  

Pessoas físicas, pequenas e grandes empresas, sendo certo que as regras do Programa variam de acordo com o sujeito, capacidade de pagamento e características da dívida.  

Para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, o PRLF considera;  

  1. a) Dívidas de até 60 salários mínimos (R$ 78.120,00);
  2. b) Desconto de 40% a 50% sobre o valor total do débito (tributo, juros e multa).
  3. c) Não é computada, para fins de fruição dos descontos, a capacidade de pagamento;

Para grandes empresas, o PRLF considera:  

  1. d) Dívidas maiores que 60 salários mínimos; 
  2. e) Desconto de até 100% sobre o valor de juros e multas (apenas para débitos classificáveis como irrecuperáveis e de difícil recuperação);
  3. f) Possibilidade de utilizar prejuízos fiscais e base de cálculo negativa para quitar entre 52% a 70% do débito (nessa modalidade, a empresa, ao invés de pagar em pecúnia os valores do PRLF, por deter um crédito de tributos, abate a dívida utilizando-o);
  4. g) Análise obrigatória da capacidade de pagamento da empresa para fins de delimitação dos benefícios que a empresa poderá usufruir.

Assessoria tributária 

Para fins de adesão ao programa, é essencial que as empresas contem com o auxílio de assessoria especializada pra fins de (i) análise da elegibilidade dos débitos passíveis de composição da transação, (ii) estudo acerca da modalidade do benefício que se adéque a realidade da empresa; (iii) preenchimento dor formulários com as informações corretas e necessárias; (iv) análise da capacidade de pagamento da empresa para a determinação dos benefícios que serão auferidos; (v) protocolo do pedido; (vi) eventual elaboração de recurso de revisão da capacidade de pagamento.  

Com a prorrogação do prazo do PRLF, aqueles que desejarem aderir ao programa terão mais tempo para se preparar e avaliar as vantagens da renegociação de suas dívidas. Vale lembrar que a adesão ao programa deve ser realizada de forma voluntária e está sujeita a algumas condições estabelecidas pela PGFN/RFB. 

A MV Law detém vasta experiência no mapeamento de dívidas públicas, estando apta a dar o suporte necessário às empresas dos mais diversos setores e prestar os esclarecimentos necessários acerca do Programa Litígio Zero. 

 


 

Por: Ully Holube e Letícia Marques

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