A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1911/2019 ao disciplinar sobre as contribuições ao PIS e da COFINS, especificamente em seu art. 167 determina que:
Art. 167. Para efeitos de cálculo dos créditos decorrentes da aquisição de insumos, bens para revenda ou bens destinados ao ativo imobilizado, integram o valor de aquisição
(…)
II – o IPI incidente na aquisição, quando não recuperável.
No entanto, em 15 de dezembro de 2022, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB nº 2121/2022 que, dentre outras alterações, vedou a tomada de crédito a título de PIS e COFINS sobre o IPI incidente, mesmo quando não recuperável.
Ocorre que a referida revogação é nítida afronta ao princípio da legalidade tributária, eis que apenas por meio de lei poderia haver qualquer alteração (=majoração) acerca da apuração do PIS e da COFINS.
Ademais, a alteração é contrária ao que disciplina o Decreto nº 9580/2018, eis que tributos devidos na aquisição, tal qual o IPI, compõe o custo das mercadorias destinadas à revenda e, portanto, são passíveis de créditos de PIS e COFINS.
Ressalta-se que, ainda que se entenda pela aplicação da IN 2121/2022, os seus efeitos devem respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal, ao passo em que implicou em nítida majoração de tributo.
Sendo assim, aos contribuintes que possuem expressivo volume de créditos de PIS e COFINS relativos ao IPI não recuperável incidente na aquisição de insumos/bens, devem avaliar a conveniência de discutir a indevida majoração atribuída pela IN nº 2121/2022, buscando inclusive a restituição dos valores que venham a ser indevidamente pagos a tal título.
Por: Bruna Fagundes e Letícia Marques