INDEVIDA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS

Com a transição do Governo Federal, diversas alterações foram efetivadas, dentre as quais pode-se citar a Medida Provisória nº 1.159/2023, que alterou os dispositivos das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que dispõem sobre as Contribuições ao PIS e à COFINS, respectivamente.  

Destaca-se que, uma das alterações mais significantes trazidas pela MP nº 1.159/2023 foi a alteração da base de cálculo dos créditos das Contribuições ao PIS e à COFINS.  

Referido diploma legal inseriu no parágrafo 2º do artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 a previsão de que não dará direito a crédito o valor do “ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição”, conforme inciso III acrescido ao dispositivo. Os efeitos da MP dar-se-ão a partir de 1º de maio de 2023.  

A alteração trazida pela MP nº 1.159/2023 é passível de discussão, à medida em que a legislação de regência do PIS e da COFINS prevê que a base de cálculo dos créditos corresponde ao “valor do bem”. Sendo assim, sendo tributada a operação de entrada do bem, o ICMS incidente na aquisição deve ser incluído na base de créditos do PIS e da COFINS.  

Ressalta-se que, após o desfecho do Tema 69 de repercussão geral pelo STF (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS) a discussão a respeito da base de crédito das contribuições foi bastante elevada. A própria Procuradoria da Fazenda Nacional se manifestou favoravelmente aos contribuintes, o que evidencia a incongruência da MP nº 1.159/2023 e revela o direito de os contribuintes questionarem tal alteração.  

Sendo assim, aos contribuintes que possuem expressivo volume de créditos de PIS e COFINS relativos ao ICMS na aquisição, devem avaliar a conveniência de ingressarem com medida judicial buscando assegurar o direito à manutenção aos créditos em questão, buscando inclusive a restituição dos valores indevidamente pagos a tal título. 

 


 

Por: Bruna Fagundes e Letícia Marques 

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