Decisão do CARF: Comprovação de Despesas Médicas para Dedução do IRPF

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que não é necessário comprovar o efetivo desembolso financeiro para obter a dedução de despesas médicas no IRPF, sendo possível a comprovação por meio de laudos médicos, exames e recibos assinados por profissionais da saúde (processo nº 15504.006402/2009-61).

No caso em questão, o contribuinte fora autuado sob a alegação de ter realizado uma dedução indevida no IRPF. O contribuinte apresentou recibos emitidos por um profissional dentista, porém, não conseguiu demonstrar o efetivo pagamento, por meio de documentos suplementares (como registros bancários ou ordens de pagamento). 

A relatora do caso, conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, afirmou que, embora a fiscalização possa exigir documentos adicionais, os comprovantes de saída e destino do dinheiro não são indispensáveis para comprovar a autenticidade da despesa.

A relatora observou, ainda, que, no caso em questão, a despesa ficou claramente comprovada. Além do recibo emitido pela profissional de saúde, contendo informações como nome, CPF, identificação do responsável, data de emissão e assinatura, o contribuinte também anexou cópias de radiografias, fortalecendo a evidência da despesa.

Da ementa do acórdão destacamos: “(…) a recusa a sua aceitação [dos recibos de despesas médicas], pela autoridade fiscal, deve ser acompanhada de indícios consistentes que indiquem sua inidoneidade. Na ausência de indicações desabonadoras, os recibos comprovam despesas médicas.” 

O conselheiro Maurício Righetti abriu divergência, argumentando que a comprovação da despesa requer a demonstração do efetivo desembolso financeiro. 

Com a divergência entre os conselheiros, o caso foi decidido pelo critério de desempate pró-contribuinte.

Por: Michele Viegas

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