Nova reviravolta: Ministro Zanin mantém a CPRB por 60 dias, a contar da publicação da decisão há pouco proferida

De dezembro de 2023 a hoje (17.05), a Desoneração da Folha de Pagamentos se viu ameaçada por diversas frentes, dentre as quais: Veto Presidencial, edição de Medidas Provisórias e até prolação de decisão por Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Zanin, por meio da qual restou suspensa a prorrogação da sistemática de pagamento das Contribuições Previdenciárias conhecida como Contribuição Previdenciária Patronal incidente sobre a Receita Bruta (CPRB).

Em novo capítulo, o Ministro Zanin proferiu, há pouco, decisão que reestabelece, por 60 dias a contar de sua publicação, a prorrogação da CPRB, período no qual é esperado diálogo interinstitucional (Executivo e Legislativo). Vejamos o histórico.

A “Desoneração da Folha de Pagamentos”, adotada desde 2011, permite que as empresas dos setores da economia contemplados substituam a Contribuição Previdenciária Patronal incidente sobre a Folha de Salários por alíquotas sobre a Receita Bruta.

Esta segunda sistemática de apuração, conhecida como CPRB, desonera as empresas que têm mão de obra intensiva, contribuindo para a geração e manutenção de empregos.

Na prática, a “Desoneração da Folha”:

(i) permite que empresas dos 17 setores da economia* contemplados substituam a Contribuição Previdenciária de 20% sobre a Folha por uma alíquota sobre a Receita Bruta, que varia de 1% a 4,5%, de acordo com a atividade, o setor econômico (CNAE) e o produto fabricado (NCM); e

(ii) autoriza que sejam excluídas da base de cálculo: 1. as vendas canceladas, 2. os descontos incondicionais, 2. o IPI, se incluído na receita; o ICMS, quando cobrado pelo vendedor ou prestador de serviços na condição de substituto tributário; e as receitas decorrentes de exportações, de transporte internacional de carga.

Como circulado nos principais veículos de informação, em 26.04, o Ministro Zanin (Supremo Tribunal Federal – STF) suspendeu a prorrogação da desoneração, com efeitos imediatos, circunstância que trouxe enorme insegurança jurídica e que geraria abrupta oneração das empresas.

Os efeitos da decisão de 26.04, no entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB), se aplicavam à arrecadação referente ao mês de abril, de modo que as empresas se encontravam obrigadas a recolher a Contribuição Previdenciária à razão de 20% sobre a Folha (em detrimento da Receita Bruta).

Apesar de haver sido anunciado o alcance de um acordo envolvendo o Poder Executivo e o Congresso Nacional (referido acordo tende a se materializar com a aprovação de Projeto de Lei já protocolado, embora sequer tenha tido a sua votação iniciada), por meio do qual estaria mantida a desoneração da folha de pagamentos neste ano de 2024, havendo uma retomada progressiva da cobrança da contribuição previdenciária, incidindo esta sobre a folha de salários a partir do ano que vem (2025), fato é que:

O prazo para pagamento das Contribuições Previdenciárias, sendo irrelevante a sistemática de apuração, ocorrerá no próximo dia 20.05, de modo que, não fosse a reviravolta no apagar das luzes desta sexta-feira, a decisão proferida pelo Ministro Zanin em 26.04 produziria efeitos.

Esta circunstância levou diversos contribuintes a ingressarem com medidas judiciais para garantir o recolhimento da contribuição calculada sobre a receita bruta ao invés de 20% sobre a folha de salários.

As empresas que ingressaram com medidas judiciais o fizeram com suporte nos Princípios Constitucionais da Segurança Jurídica, da Proteção da Confiança Legítima, da Não-Surpresa, Boa-Fé, Irretroatividade e Anterioridade Nonagesimal.

Em conversas mantidas com os nossos clientes impactados pela reoneração, informamos sobre os pleitos que poderiam ser requeridos em Juízo, objetivando a manutenção na sistemática de desoneração (ou seja, do recolhimento da CPRB), ao menos:

• até 31.12.2027, ante a evidente constitucionalidade da Lei nº 14.784/2023;

• caso não acolhido o pleito anterior, ante a irretratabilidade da opção pelo regime pelas empresas, que a cobrança sobre a folha de salários (em detrimento da CPRB) somente passe a valer em 2025;

• caso não acolhido um dos pleitos anteriores, que a cobrança sobre a folha de salários (em detrimento da CPRB) somente passe a valer em 01º.08.2024; ou seja, partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de publicação (26.04.2024) da decisão do Ministro Zanin (ADI 7.633), para além dos 90 dias necessários ao cumprimento da anterioridade nonagesimal; ou

• por fim, na hipótese de não restarem atendidos qualquer dos pedidos precedentes, seja assegurado o recolhimento sob a sistemática de CPRB (i) com a observância à anterioridade nonagesimal, a contar da data de publicação (26.04.2024) da decisão do Ministro Zanin (ADI 7.633), o que ocorrerá apenas a partir de 26.07.24, ou (ii) até que seja alcançada a conclusão das tratativas entre os Poderes Executivo e Legislativo, com a efetiva e válida produção dos seus efeitos, o que ocorrer por último.

Diante desse cenário, continuaremos a acompanhar os desdobramentos das tratativas interinstitucionais (Executivo e Legislativo), assim como a tramitação da ADI 7.633 e do Projeto Legislativo 1.847/24 (que, ao que tudo indica, será aquele que materializará o acordo), dado que há prazo certo (60 dias a contar da publicação da decisão há pouco proferida pelo Ministro Zanin) para a manutenção da vigência da CPRB.

A equipe MV Law é especializada em contencioso tributário estratégico e está à disposição para auxiliar em relação às recentes alterações sobre o tema.

* Os 17 setores beneficiados pela desoneração são:

• confecção e vestuário;
• calçados;
• construção civil;
• call center;
• comunicação;
• construção e obras de infraestrutura;
• couro;
• fabricação de veículos e carroçarias;
• máquinas e equipamentos;
• proteína animal;
• têxtil;
• tecnologia da informação (TI);
• tecnologia da informação e comunicação (TIC);
• projeto de circuitos integrados;
• transporte metroferroviário de passageiros;
• transporte rodoviário coletivo; e
• transporte rodoviário de cargas.

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