CARF passa a consolidar posição favorável ao contribuinte em relação aos lucros auferidos no exterior

Após anos de posicionamento desfavorável ao contribuinte, no sentido de privilegiar a regra “interna” prevista no art. 74 da MP nº 2.158/2001 sobre aquela trazida pelos tratados firmados pelo Brasil com diversos países para evitar a dupla tributação, o CARF passou a proferir entendimento favorável aos contribuintes em casos relevantes, para vedar a tributação do lucro auferido por coligadas ou controladas, de empresas brasileiras, sediadas no exterior.

A alteração do posicionamento do CARF faz total sentido, pois os tratados internacionais têm prevalência sobre as normas nacionais, não somente com base no que dispõe o art. 94 do Código Tributário Nacional, mas também com base na jurisprudência dos tribunais superiores sobre esse assunto (prevalência dos tratados internacionais sobre a legislação internas). Por essa razão, é ilegal e inconstitucional a “ficção” criada pelo art. 74 da MP nº 2.158/2001 – vigente até 2014 –, no sentido de que se considerariam disponibilizados os lucros de coligadas e controladas no exterior, na data do balanço da empresa brasileira em que tais lucros tivessem sido apuradas.

Essa reviravolta é um alívio para os contribuintes e advogados tributaristas, não somente em relação a esse assunto especificamente, mas, principalmente, porque estamos vendo o CARF retomar seu posto de tribunal de julgamentos pautados na excelência técnica.

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