A Lei nº 15.270/2025, publicada em 27/11/2025, promoveu uma relevante mudança no regime do Imposto de Renda no Brasil ao instituir a tributação de lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas e beneficiários no exterior, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Tributação mensal na fonte – “altas rendas”
Passa a incidir IRRF de 10% sobre lucros e dividendos pagos pela mesma pessoa jurídica à mesma pessoa física, quando o total mensal superar R$ 50.000,00, sem qualquer possibilidade de deduções. Esse valor funciona como antecipação do IRPF anual e poderá ser posteriormente compensado na declaração.
A medida busca alcançar especialmente situações de alta renda e reorganiza a lógica da distribuição mensal de dividendos.
Distribuições ao exterior
Lucros ou dividendos pagos, creditados, enviados ou remetidos a beneficiários não residentes, pessoas físicas ou jurídicas, ficam igualmente sujeitos ao IRRF de 10%, independentemente do valor ou da jurisdição do destinatário.
O objetivo é uniformizar o tratamento tributário, reduzindo assimetrias entre destinatários residentes e não residentes.
Tributação anual mínima – pessoas físicas de alta renda
A lei também criou uma tributação mínima anual de até 10% de IRPF para contribuintes cuja renda total ultrapasse R$ 600.000,00 por ano (incluindo dividendos). A apuração considera praticamente todos os rendimentos, ainda que isentos ou sujeitos à tributação exclusiva, com algumas exceções previstas em lei.
Essa regra funciona como um “piso” de tributação para assegurar que contribuintes de maior capacidade econômica não tenham carga inferior à mínima estabelecida.
Destaque essencial: lucros do ano-base 2025
A legislação prevê regra de transição extremamente relevante:
Lucros apurados até 31/12/2025 permanecerão isentos, desde que:
- a distribuição seja formalmente aprovada até essa data pelo órgão societário competente (assembleia ou reunião de sócios); e
- o pagamento, crédito ou entrega ocorram nos termos previstos no ato societário, ainda que apenas em 2026, 2027 ou 2028.
Caso esses requisitos não sejam cumpridos, os lucros (mesmo tendo sido gerados em 2025) poderão ser submetidos à nova tributação de 10% quando efetivamente distribuídos.
Trata-se, portanto, de uma oportunidade relevante para empresas que desejam preservar a isenção aplicável às distribuições do exercício de 2025.
Síntese
A Lei nº 15.270/2025 inaugura um novo regime de tributação de dividendos, com retenção na fonte, tributação mínima anual e impactos diretos para residentes e investidores estrangeiros. Para preservar a isenção dos lucros de 2025 e garantir segurança jurídica nas distribuições futuras, é indispensável que a deliberação societária seja formalizada e registrada em Ata até 31/12/2025. Sem esse registro, a empresa corre o risco de perder o benefício e ampliar sua exposição fiscal.
A adequação tempestiva da governança societária será determinante para evitar questionamentos futuros e assegurar o melhor aproveitamento das regras de transição.
Para mais informações sobre o tema, fale com o advogado de sua confiança.

