APROVAÇÃO DE CONTAS DOS ADMINISTRADORES

O prazo para realização das assembleias e reunião de sócios, com o fim de aprovar as contas dos administradores está se aproximando. A sua empresa está preparada?

Ao final do exercício social da sociedade empresária, último dia do ano, os administradores devem divulgar os resultados econômicos e financeiros para avaliação dos sócios em reunião ou assembleia de sócios, as chamadas Demonstrações Financeiras.

Nessa assembleia ou reunião, os sócios poderão realizar questionamentos perante os representantes da administração acerca dos resultados apresentados, devendo, em seguida, deliberar sobre a aprovação das contas da sociedade, bem como sobre a destinação do lucro líquido do exercício.

Ao realizar a aprovação de contas e demonstrações financeira da Sociedade Empresária, sem ressalvas, o efeito principal é a exoneração de responsabilidade dos membros da administração decorrentes dos atos praticados dentro de suas competências durante o exercício social correspondente à aprovação.

Além de conferir segurança para a condução dos negócios pela administração, a aprovação de contas também beneficia os sócios de uma sociedade ao conferir maior transparência sobre a gestão e seus resultados, assim como sobre as informações contábeis em geral da empresa, facilitando inclusive a identificação de eventuais irregularidades (que poderão, dessa forma, ser sanadas).

A obrigação de aprovação de contas é legal e aplicável a todas as sociedades limitadas e à sociedade anônima, conforme o Art. 1.078 do Código Civil e Art. 132 da Lei nº 6.404/76 “Lei das S/A”.

Para todas as empresas cuja exercício social tenha se encerrado em 31 de dezembro de 2023  a obrigação legal deve ser cumprida até 30/04/2024

Quanto a obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras, o DREI através do Ofício Ofício Circular SEI nº 4742/2022/ME se manifestou sobre o caráter facultativo da publicação para as sociedades limitadas de grande porte.

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1824891 – RJ

RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE LIMITADA DE GRANDE PORTE. LEI 11.638/2007. NORMA QUE ESTABELECE EXPRESSAMENTE A APLICAÇÃO DA LEI 6.404/76 NO QUE SE REFERE A ESCRITURAÇÃO E ELABORAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. OBRIGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO. ATO EXCLUÍDO DA LEI. SILÊNCIO INTENCIONAL DO LEGISLADOR QUE IMPLICA EXCLUSÃO DA OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS LIMITADAS DE GRANDE PORTE PUBLICAREM SUAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ENTRE OS PARTICULARES. RECURSO PROVIDO.

Embora dispensadas de publicação, recomendamos que as Sociedades Limitadas de Grande Porte publiquem suas Demonstrações Financeiras como prática de governança.

Por fim, após a realização da assembleia ou reunião de sócios, com a assinatura da ata correspondente, é necessário seu arquivamento na Junta Comercial  Do estado em que a sociedade é sediada.

Nossa equipe de societário está disponível para ajudá-los no processo de aprovação de contas e à disposição para garantir que todas as obrigações sejam cumpridas de forma eficiente e em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis.

Por: Michele Viegas, Douglas Souza e Clarice Azevedo

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