Contribuintes que ainda não ajuizaram ação para excluir o PIS e a COFINS dos valores relativos à atualização pela Selic recebida por ocasião do indébito tributário devem se atentar às decisões favoráveis do judiciário

Em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, afastou a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa Selic devida no indébito tributário (Tema 962), pois a Selic visa recompor as perdas do contribuinte com o pagamento indevido de tributos, não podendo, assim, ser entendida como aumento de patrimônio do credor, afastando-se, desse modo, a incidência IRPJ e a CSLL. 

 

Nesse contexto, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgado acima mencionado, entendemos que sobre a SELIC também não é devida a incidência do PIS e da COFINS, na medida em que a base de cálculo das referidas contribuições é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo evidente que a Taxa Selic se distancia do conceito de receita/faturamento.

 

A referida discussão vem ganhando força no judiciário, especialmente por ocasião de diversas decisões favoráveis à argumentação do contribuinte proferidas nos últimos meses, atribuindo-se maior robustez às alegações e expectativas às empresas que buscam reduzir sua carga tributária e que tenham, comprovadamente, recolhido tributos a maior (seja na esfera judicial ou administrativa), cujos valores serão restituídos com a incidência da Selic. 

 

Mencione-se, aqui, a decisão proferida pela 2ª Vara de Osasco na qual o magistrado deu provimento aos pedidos da empresa para, em sede de sentença, afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre os valores referentes à atualização pela Taxa Selic recebida por ocasião de repetição de indébito evidenciando, em sua fundamentação, que deve ser aplicado ao caso o mesmo racional utilizado pelo STF quando do julgamento do Tema 962, possibilitando também a compensação e restituição dos valores indevidamente pagos. 

 

Da mesma forma, tanto a 6ª quanto a 16ª Varas Federais do Rio de Janeiro, ao proferirem suas respectivas sentenças em autos de Mandados de Segurança que tramitam sob nossa responsabilidade, declararam a não incidência do PIS e da COFINS sobre o montante equivalente à SELIC recebido na repetição e compensação de indébito (seja na esfera judicial ou administrativa), permitindo às empresas o direito de reaverem o que foi pago a este título no período relativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

 

Sendo assim, para afastar, de maneira segura, a incidência do PIS e da COFINS sobre a Selic no indébito tributário e reaver o que foi indevidamente arcado nesse formato nos últimos 5 anos, é oportuno que as empresas se mobilizem ajuizando suas respectivas medidas judiciais, especialmente diante dos posicionamentos mais recentes do judiciário, proferidos tanto em São Paulo quanto no Rio de Janeiro.

 

Por: Ully Holube e Letícia Marques

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