Redução de IRPJ e CSLL para clínicas médicas equiparadas à hospital.

Em linhas gerais, as empresas prestadoras de serviços sujeitam-se à alíquota de 32% sobre a receita bruta auferida para fins de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição sobre Lucro Líquido (CSLL).

Contudo, os arts. 15, §1º, inciso III, alínea "a", e 20, inciso III, da Lei nº 9.249/95 estabelecem alíquotas reduzidas para a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no caso de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Com o julgamento tema 217 pelo STJ, considerando-se os dispositivos supracitados, o Tribunal reconheceu, em sede de repetitivo, que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL para clínicas médicas cujas atividades sejam equiparadas às hospitalares será aferida mediante a aplicação dos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta auferida, afastando-se, assim, os 32% aplicáveis aos serviços em geral.

Na oportunidade, o STJ também esclareceu que (i) o termo “serviços hospitalares” abarca os serviços voltados diretamente à promoção da saúde, não sendo, necessariamente, prestados em estabelecimento hospitalar e que (ii) as consultas médicas não serão alcançadas pelo benefício das alíquotas reduzidas.

Apesar da decisão definitiva do STJ de caráter vinculante e da inclusão do tema na Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer da PGFN, denota-se que, na esfera administrativa, a Receita Federal permanece apresentando óbices à redução da base de cálculo e, consequentemente, à recuperação dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.

Sendo assim, considerando-se a existência de crédito e consequente possibilidade do ingresso de valores e recursos financeiros às empresas que se enquadrarem nos critérios legais, orienta-se o ajuizamento de medida judicial para que seja reconhecida a aplicação da decisão do STJ e garantido judicialmente o direito à recuperação do crédito tributário.

 


 

Por: Ully Holube e Letícia Marques

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