Urgente: Empresas devem se antecipar para não perderem a oportunidade de reaver o que foi indevidamente pago a título de contribuições pagas a terceiros. Risco de aplicação de trava temporal pelo STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, sob a sistemática de recursos repetitivos, dois recursos (RESP 1898532/CE e RESP 1905870/PR), cujo julgamento definirá se as contribuições destinadas a terceiros podem ser calculadas sobre a folha de pagamento ou devem ter a sua base limitada a 20 salários mínimos. 

A discussão envolve empresas que estão sujeitas ao recolhimento das contribuições a terceiros, como INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI, dentre outros, isto é, àquelas que têm folha de pagamentos e, inclusive, as que usufruem da desoneração, eis que o dado instituto não alcança as contribuições destinadas a terceiros. 

Ao afetar os mencionados recursos à sistemática dos recursos repetitivos, a tese definida pelo STJ deverá, obrigatoriamente, ser aplicada a todos os processos em trâmite onde se discuta questão idêntica de direito. A ideia, aqui, é desafogar o judiciário, na medida em que o tema em discussão é objeto de inúmeras controversas processuais no país inteiro. 

Embora o STJ tenha afetado o tema em 18.12.2020, até o presente momento, ainda não foi disponibilizada data para que o julgamento ocorra. 

Contudo, em 31.05.2023, um dos processos representativos à controvérsia (1898532/CE) foi remetido à conclusão para que a Relatora Ministra Regina Helena Costa julgue o Recurso Especial, razão pela qual a nossa expectativa é de que, em breve, o tema 1079 será pautado para julgamento. 

Especulamos, ainda, que o STJ, ao julgar o tema, modulará os efeitos da decisão, de modo que, caso julgue de forma favorável ao contribuinte (confirmando os entendimentos jurisprudenciais até então proferidos por juízes, Tribunais Regionais e pelo próprio STJ), aplicará trava temporal, possibilitando que apenas as empresas que ajuizaram a ação até o período que antecede o início do julgamento do repetitivo, estejam resguardadas para reaver os valores indevidamente pagos (e que ultrapassem a base de cálculo de 20 salários mínimos). 

Sendo assim, considerando a remessa à conclusão para a Ministra Relatora dos autos relativo ao RESP 1898532/CE em 31.05.2023 e a possibilidade de o julgamento ser pautado em breve, orienta-se pelo ajuizamento de medida judicial que possibilite afastar e reaver os valores indevidamente pagos nos últimos 5 anos. 

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