Decisão inédita: justiça permite crédito do PIS e da COFINS sobre despesas com adequação à LGPD

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), em decisão inovadora, em maio do corrente ano, proferiu acórdão unânime reconhecendo o direito de empresa prestadora de serviços financeiros de apurar e compensar créditos de PIS e de COFINS relativos às despesas com a adequação à Lei 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

A Desembargadora Relatora do acórdão, Carmen de Arruda (Relatora), em seu voto, rememorou que os critérios para se obter o conceito de insumos para as contribuições ao PIS/COFINS foram decididos pelo STJ quando do julgamento do Tema 779, no qual restou definido que insumo é tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica.

Como o caso concreto versava sobre empresa que desenvolve atividades relacionadas à prestação de serviços de pagamentos digitais, concluiu a Relatora que as despesas com a implementação de medidas previstas na LGPD estão diretamente relacionadas à atividade-fim da empresa.

Nas exatas palavras da Desembargadora, “por se tratar de investimento obrigatório, imprescindível ao alcance dos objetivos sociais da impetrante, e medida de segurança necessária à proteção dos dados dos seus clientes e de terceiros, inclusive passível de sanção pelo descumprimento da normatividade imposta, as despesas com as adequações previstas na LGPD merecem ser reconhecidas como insumos para fins de aproveitamento no sistema da não-cumulatividade de PIS e COFINS”.

Apesar de a LGPD viger, desde agosto de 2020, trata-se de tema (o direito de apurar e compensar créditos de PIS/COFINS relativos a despesas inerentes à conformação à mencionada lei, LGPD) recente nos Tribunais Pátrios.

Importante registrar que esta temática interessa às empresas submetidas ao regime de tributação Lucro Real.

Considerada a controvérsia que paira sobre o tema, sugere-se às empresas que tenham incorrido e incorram em despesas relacionadas à conformação à LGPD que submetam a questão à análise dos seus advogados. A depender das conclusões factuais, pautadas em opinião legal, as empresas poderão, exemplificativamente: (i) promover ao creditamento; (ii) realizar consulta formal à Receita Federal; ou (iii) judicializar a questão.

 


 

Por: Michele Viegas e Jessica Delgado

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