STJ decide acerca do tratamento dos benefícios fiscais de ICMS para fins de IRPJ e CSLL

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade:

(i) que o crédito presumido de ICMS pode ser excluído da base de cálculo IRPJ e da CSLL, conforme definido no EREsp 1.517.492; e

(ii) que os benefícios fiscais de ICMS, como a redução de alíquota, isenção e diferimento, entre outros (com exceção para o crédito presumido, na forma do item precedente), poderão ser expurgados da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando houver o cumprimento das regras previstas no art. 10, da LC nº 160/2017 e art. 30, da Lei nº 12.973/2014 (Tema 1.182).

A tese firmada foi dividada em três ementas, duas das quais, a nosso ver, revelam aparentes contradições, de modo que as sínteses acima poderão ser revistas por nossa equipe no ensejo da publicaçaõ do acórdão.

A eficácia da decisão, porém, depende da confirmação pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) de uma medida cautelar deferida pelo ministro André Mendonça no RE 835.818 (Tema 843 do STF), que trata sobre a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base do PIS e da Cofins.

Caso o STF confirme a liminar na sessão pautada para os dias 5 a 12 de maio, a eficácia da decisão do decisão do STJ deverá ser suspensa, até decisão de mérito definitiva do Tema 843 pelo STF.

 


 

Por: Ully Holube e Michele Viegas

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