Taxa de Incêndio: como o STF está remodelando as regras de cobrança tributária

Em 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 16 da repercussão geral, firmou o entendimento de que a taxa de incêndio cobrada pelos Municípios é inconstitucional. A fundamentação baseia-se no fato de que o serviço de combate a incêndio é atribuição estatal (estadual), inexistindo competência municipal para sua cobrança. Assim, a imposição dessa taxa pelos Municípios contraria o princípio da legalidade e da competência tributária.

As taxas constituem tributos de natureza contraprestacional, ou seja, só são constitucionalmente válidas quando houver efetiva contraprestação de um serviço público específico e divisível prestado pelo ente tributante ao contribuinte. No caso da taxa de incêndio, essa contraprestação corresponde à prontidão e atuação dos corpos de bombeiros estaduais.

Em 2020, o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4411, declarou inconstitucional a taxa de incêndio cobrada pelo Estado de Minas Gerais. O Tribunal sustentou que o serviço de combate a incêndio configura uma atividade de natureza “uti universi” – de interesse geral da coletividade – que deve ser custeada por meio de impostos, e não por taxa, a qual se destina a remunerar serviços “uti singuli”, prestados diretamente a indivíduos ou grupos específicos.

Apesar do entendimento consolidado pelo STF, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em 2023, proferiu decisão divergente, declarando constitucional a taxa de incêndio cobrada pelo Estado do Rio de Janeiro, em contraste com a orientação do Supremo Tribunal Federal.

Mais recentemente, no ano corrente (2025), o STF julgou o Tema 1282, consolidando o seguinte entendimento:

“São constitucionais as taxas estaduais pela utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelos corpos de bombeiros militares.”

 

Esse posicionamento reforça a constitucionalidade da cobrança da taxa de incêndio pelos Estados, desde que observados os requisitos constitucionais — especialmente a efetiva prestação ou disponibilização do serviço ao contribuinte, bem como sua natureza específica e divisível.

Todavia, é fundamental analisar a legislação estadual pertinente a cada caso, uma vez que a ausência de prestação ou disponibilidade do serviço público de bombeiros ao contribuinte caracteriza hipótese de inconstitucionalidade da cobrança da taxa.

Adicionalmente, quaisquer cobranças que se afastem do conceito constitucional de taxa, especialmente aquelas que não se vinculem a serviço público específico e divisível, devem ser consideradas inconstitucionais, por violarem os princípios basilares do direito tributário e público.

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