STJ consolida entendimento favorável sobre dedução de JCP retroativo (Tema 1.319)

No dia 12 de novembro, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.319 em sede de recurso repetitivo, consolidou entendimento favorável aos contribuintes ao reconhecer a possibilidade de dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) apurados com base em exercícios anteriores àquele em que ocorre a deliberação societária que autoriza o pagamento.

Por ter sido proferida sob o rito dos repetitivos, a decisão passa a ter efeito vinculante, devendo ser observada pelos demais tribunais e pela Administração Tributária.

O JCP consiste em uma forma alternativa de remuneração dos sócios e acionistas, com o objetivo de estimular a capitalização das empresas e reduzir distorções no tratamento tributário dos rendimentos do capital. Para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, trata-se de mecanismo relevante de planejamento tributário, na medida em que, diferentemente dos dividendos, o valor do JCP pode ser deduzido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no exercício em que ocorre a deliberação.

A legislação autoriza que o cálculo do JCP seja realizado mediante a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) sobre determinadas contas do patrimônio líquido, tais como capital social integralizado, reservas de capital (com restrições), reservas de lucros, lucros ou prejuízos acumulados e ações em tesouraria, respeitados os limites legais de dedutibilidade. Não há, contudo, na lei, qualquer vedação temporal que impeça a deliberação do JCP com base em lucros ou reservas formados em exercícios anteriores.

Apesar disso, a Receita Federal vinha autuando contribuintes sob o argumento de que a dedução de JCP calculado sobre contas de exercícios pretéritos violaria o regime de competência, entendimento que gerou relevante insegurança jurídica.

Ao enfrentar diretamente essa controvérsia, o STJ afastou a tese fazendária e fixou a seguinte orientação: “É possível a dedução dos juros sobre o capital próprio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados em exercício anterior à decisão assemblear que autoriza seu pagamento.”

Com isso, o Tribunal reforçou que a deliberação societária é o marco temporal relevante para o reconhecimento da despesa de JCP, ainda que os valores sejam calculados com base em lucros acumulados ou reservas constituídas em exercícios anteriores.

Implicações práticas e pontos de atenção

A decisão abre espaço para que empresas que, por razões estratégicas ou operacionais, não tenham deliberado o pagamento de JCP em exercícios passados, avaliem a adoção dessa medida agora, com potencial impacto relevante na carga tributária. Essa análise, contudo, deve ser feita de forma criteriosa, considerando:

  • os limites legais de cálculo e dedutibilidade do JCP;
  • os reflexos fiscais no nível da empresa e dos sócios ou acionistas;
  • a incidência de IRRF atualmente à alíquota de 15% sobre o JCP pago ou creditado;
  • e o contexto de mudanças relevantes na tributação da renda, especialmente diante da recente aprovação da tributação de dividendos, que pode tornar o JCP ainda mais estratégico nos próximos exercícios.

Diante do caráter vinculante da decisão e dos valores envolvidos, a avaliação do tema exige análise individualizada da situação fiscal e societária de cada empresa, com o suporte de assessoria especializada, a fim de assegurar a correta aplicação do entendimento firmado pelo STJ e a mitigação de riscos fiscais.

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