STF julgará em 20/04/2023 a ação de revisão do FGTS – ADI 5090.

Está previsto para ocorrer no próximo dia 20/04/2023 o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5.090) pelo Supremo Tribunal Federal, que pretende o recálculo e correção monetária dos saldos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) a partir de 1999.  

O objeto da ADI consiste em afastar a Taxa Referencial (TR), utilizada como índice de correção de todos os depósitos de FGTS, à medida em que tal índice, além de não acompanhar a inflação, está praticamente zerado, implicando em evidente desvalorização dos valores depositados e, via de consequência, em notória afronta ao direito à propriedade, previsto no art. 5º, inciso XXII da Constituição Federal. Logo, o que se pretende com a referida ADI é que os depósitos do FGTS sejam corrigidos por outros índices (IPCA, INPC), que efetivamente reflitam a real inflação.  

Sendo assim, todos aqueles que tiveram depósitos em seu FGTS a partir do ano de 1999 em diante, inclusive já eventualmente sacados, podem ingressar com ação judicial individual, ou pugnarem pela habilitação em eventual ação coletiva promovida por associações, pleiteando a revisão do seu respectivo saldo.  

Tendo em vista que a revisão de cada saldo do FGTS é individual, demandando cálculos específicos, nossa recomendação é pelo ingresso de ação individual (uma medida judicial para cada pessoa física), visto que há precedentes no sentido de que não cabe a propositura em forma de litisconsórcio ativo (mais de uma pessoa física como autora da medida judicial), o que atrai o risco de a medida judicial vir a ser extinta sem resolução de mérito pelo juízo. 

É interessante que o ingresso da ação ocorra antes do início do julgamento (20/04/2023), tendo em vista que há forte tendência do Supremo Tribunal Federal vir a modular os efeitos do julgado, haja vista o grande impacto econômico aos cofres públicos, prestigiando apenas aqueles que ingressaram com medida judicial até a referida data.  

Isso porque, embora a decisão do STF possua efeito erga omnes (leia-se, para todos), diante do relevante valor envolvido, é possível que haja a determinação de modulação dos efeitos do julgado, limitando o recálculo do saldo de períodos pretéritos somente para aqueles que ingressaram com a devida medida judicial.  

Estamos à disposição para sanar eventuais dúvidas relacionadas ao tema. 

  


 

Por: Leticia Marques e Bruna Fagundes 

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