Força executiva dos contratos celebrados com assinatura eletrônica

Foi-se o tempo em que eram necessárias idas e vindas do contrato entre partes, reconhecimento de firma e páginas impressas dos contratos.

A possibilidade de celebrar os contratos através da assinatura eletrônica simplificou o processo de fechamento, trouxe maior agilidade e mobilidade para o tramite de assinatura dos contratos. Apesar disso, ainda pairam dúvidas acerca da validade e principalmente da força executiva dos contratos assinados de forma digital.

Quando uma das partes descumpre o que foi acordado, surge a possibilidade de pleitear o seu cumprimento pela via judicial, através da ação de execução. O contrato assinado por duas testemunhas constitui assim, um título executivo extrajudicial, o qual permite que seja ajuizada a ação de execução, de modo que não é necessário discutir sobre o vínculo contratual, mas tão somente a exigência do cumprimento da obrigação.

Em julho de 2023, a Lei n. 14.620 inseriu o parágrafo 4º do art. 784 do Código de Processo Civil que afetou a força executiva dos contratos, já que retirou a necessidade de duas testemunhas assinarem o contrato eletrônico, sem, contudo, retirar a sua força executiva, desde que a integridade das assinaturas das partes possa ser atestada por provedor de assinatura.

§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.

Outro ponto que chama a atenção, é que são admitidas qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, não sendo requisito de validade do contrato a utilização de um certificado digital ICP-Brasil, ou seja, apesar das assinaturas com certificado digital serem as mais indicadas e possuírem maior presunção de veracidade, outras modalidades de assinaturas eletrônicas também são admitidas, desde que vinculem a identidade do signatário à assinatura feita.

Apesar da inovação e simplificação que o novo dispositivo legal trouxe, alguns cuidados devem ser tomados. O uso de plataformas especializadas em assinaturas eletrônicas que ofereçam recursos de integridade do documento e autenticidade das assinaturas, assim como a inserção de cláusula contratual específica para garantir a concordância e ciência das partes são essenciais para garantir a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e evitar quaisquer alegações de vícios na celebração do contrato.

Por isso mesmo, faz toda diferença contar com uma assessoria especializada no tema.

Por: Michele Viegas, Douglas Santos e Clarice Azevedo

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