APROVAÇÃO DE CONTAS DOS ADMINISTRADORES

Ao final do exercício social da sociedade empresária, último dia do ano, os administradores devem divulgar os resultados econômicos e financeiros para avaliação dos sócios em reunião ou assembleia sócios, as chamadas Demonstrações Financeiras.

Nessa assembleia ou reunião, os sócios poderão questionar os representantes da administração sobre dúvidas que tenham quanto aos resultados apresentados e, em seguida, deliberarão sobre a aprovação das contas da sociedade, bem como sobre a destinação do lucro líquido do exercício.

Embora dispensadas de publicação, recomendamos que as Sociedades Limitadas de Grande Porte publiquem suas Demonstrações Financeiras como prática de governança.

Ao realizar a aprovação de contas e demonstrações financeira da Sociedade Empresária, sem ressalvas, o efeito principal é a exoneração de responsabilidade dos membros da administração decorrentes dos atos praticados dentro de suas competências durante o exercício social correspondente pela aprovação.

Além de conferir segurança para a condução dos negócios pela administração, a aprovação de contas também beneficia os sócios de uma sociedade ao conceder maior transparência sobre tal condução e seus resultados, assim como sobre as informações contábeis em geral da empresa, facilitando inclusive a identificação de eventuais irregularidades (que poderão, dessa forma, ser sanadas).

A obrigação de aprovação de contas é aplicável a todas as sociedades limitadas e à sociedade anônima, conforme o art. 1.078 do Código Civil e art. 132 da Lei nº 6.404/76 “Lei das S/A”.
Para todas as empresas cuja exercício social tenha se encerrado em 31 de dezembro de 2022, a obrigação legal deve ser cumprida até 30/04/2023.

Fato relevante, em 21/03/2023, a 3ª Turma do STJ através do Resp. nº 1.824.891/2023, afastou a necessidade de publicação das demonstrações financeiras no Diário Oficial ou em jornal de grande circulação das sociedades limitadas de grande porte, previamente ao registro na Junta Comercial. Tal obrigatoriedade somente continua vigente para Sociedades Anônimas.

RECURSO ESPECIAL Nº 1824891 – RJ
RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE LIMITADA DE GRANDE PORTE. LEI 11.638/2007. NORMA QUE ESTABELECE EXPRESSAMENTE A APLICAÇÃO DA LEI 6.404/76 NO QUE SE REFERE A ESCRITURAÇÃO E ELABORAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. OBRIGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO. ATO EXCLUÍDO DA LEI. SILÊNCIO INTENCIONAL DO LEGISLADOR QUE IMPLICA EXCLUSÃO DA OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS LIMITADAS DE GRANDE PORTE PUBLICAREM SUAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ENTRE OS PARTICULARES. RECURSO PROVIDO.

Por fim, efetuada a assembleia ou reunião de sócios, com a assinatura da ata correspondente e seu posterior arquivamento na Junta Comercial competente (conforme o Estado do endereço da sede da sociedade).

 


 

Por: Leticia Marques e Douglas Souza 

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