O Tema 1390 foi julgado em sede de repetitivo pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 11/02/2026. A discussão buscava definir a possibilidade de limitação a 20 salários-mínimos da base de cálculo das contribuições a terceiros, relativamente às entidades Incra, salário-educação, Sest, Senar, Senat, DPC, FAER, Sescoop, ABDI, Sebrae e Apex-Brasil. Contudo, o desfecho se seguiu de forma desfavorável ao contribuinte.
O Tema em comento encontra estrita relação com o julgamento pretérito do Tema 1079, relativo à limitação da base de cálculo para contribuições ao Sistema S (Sesi, Sesc, Senac, entre outros), no qual, à época, a 1ª Seção do STJ se posicionou pela revogação do teto de 20 salários-mínimos para essas contribuições.
Apesar da unanimidade de votos desfavoráveis dos Ministros quando do julgamento do Tema 1079, a modulação dos efeitos fixada pela Corte Superior gerou grande insegurança jurídica, pois possibilitou que apenas os contribuintes que já haviam obtido decisões favoráveis em seus processos individuais/pedidos administrativos poderiam considerar a limitação de 20 salários-mínimos até a data de publicação do acórdão do referido repetitivo, trazendo total disparidade concorrencial entre os contribuintes.
Embora a expectativa fosse de que o entendimento desfavorável ao contribuinte fosse replicado também no Julgamento do Tema 1390, esperava-se, ao menos, que sobreviesse uma modulação de efeitos semelhante àquela do Tema 1079. Contudo, não foi o que ocorreu: a Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura se posicionou de forma desfavorável ao contribuinte, elencando que existe base de cálculo em regência por legislação sobre as contribuições julgadas, entendendo, ainda, pelo afastamento de qualquer modulação, apesar da semelhança do julgamento do Tema 1079.
A MV LAW continuará acompanhando os desdobramentos do caso.

