Atualizações sobre a PL nº 2384/2023 do voto de qualidade – O texto deve retornar às pauta da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) nesta quarta-feira (23/08), em reunião extraordinária

No dia 07.07, a Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei que estabelece o retorno do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A proposta, em termos práticos, se aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada retomará os efeitos (ainda que parcialmente) da Medida Provisória de nº 1160/23, que trouxe de volta ao ordenamento jurídico o voto de qualidade no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); medida essa que perdeu a validade no dia 01.06.

 

Com a aprovação do texto, o representante da Fazenda Nacional volta a ter poder de proferir o voto de qualidade (também conhecido como voto duplo, por conferir ao mesmo julgador do CARF – órgão paritário – o poder de votar duas vezes) sempre que os casos julgados que envolverem a União e determinado contribuinte resultarem em empate.

 

Além disso, o texto também prevê o expurgo das multas e dos juros imputados aos contribuintes no caso da aplicação da metodologia de desempate; esta possibilidade só alcança aos contribuintes que se manifestarem pela intenção de realizar o pagamento em até 90 dias do julgamento com a aplicação desta sistemática (desempate pelo voto de qualidade). Há outras possibilidades, como a do parcelamento do débito em até 12 (doze) vezes. Este dispositivo se deu por conta de um acordo firmado após a OAB entrar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra a Medida Provisória que tratava do voto de qualidade.

 

É possível dizer, pois, que o prosseguimento do processo legislativo representa uma vitória do governo, que defende o chamado “voto de minerva” como critério de desempate. Com isso, é de se supor que haverá uma tendência de desempate favorável à União, o que pode ter um impacto direto na arrecadação e danos aos contribuintes. 

 

Apesar dos avanços propostos no bojo do processo legislativo em curso, somos do entendimento de que o voto de qualidade conferido exclusivamente a representante do Fisco se revela inconstitucional. 

 

Como de costume, os manteremos informados. Àqueles que tiverem sido julgados com base na referida sistemática e queiram compreender e saber que alternativas lhes caberia, estamos à disposição para um bate papo.

 

Por: Michele Viegas e Guilherme Couto.

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