
A dedução em dobro dos custos com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) é um benefício fiscal previsto no artigo 1º da Lei nº 6.321/1976, que permite às empresas deduzirem, do lucro tributável para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), o dobro das despesas realizadas com o programa, observando o limite de 4% do imposto de renda devido, conforme dispõe a Lei nº 9.532/1997.
Nos últimos anos, contudo, a Receita Federal passou a restringir o alcance desse benefício, com base em atos infralegais (como decretos, instruções normativas e soluções de consulta) que alteram a forma de cálculo e limitam o número de trabalhadores abrangidos. Essa interpretação tem sido alvo de contestações no Judiciário, sob o argumento de que extrapola o que a lei efetivamente autoriza.
O que está em debate
A principal controvérsia gira em torno da base de incidência da dedução. A lei estabelece que o incentivo deve incidir sobre o lucro tributável, mas a Receita Federal passou a exigir que fosse aplicado sobre o imposto devido, reduzindo o valor efetivo da dedução.
Além disso, normas posteriores impuseram novas restrições, como o limite do benefício a empregados com remuneração de até cinco salários-mínimos e a exclusão do adicional de 10% do IRPJ da base de dedução. Nenhuma dessas limitações, contudo, encontra previsão legal.
Fundamentos da tese jurídica
Do ponto de vista jurídico, a tese defendida pelas empresas baseia-se nos princípios constitucionais da legalidade tributária e da reserva de lei (art. 150, I, da Constituição Federal), segundo os quais somente a lei pode instituir, modificar ou restringir tributos e benefícios fiscais.
Assim, atos infralegais (como decretos, instruções normativas ou soluções de consulta) não podem alterar o conteúdo de uma norma legal, sob pena de violação à hierarquia das normas e à segurança jurídica. O entendimento administrativo, portanto, seria incompatível com a própria finalidade do PAT, que busca estimular políticas de alimentação e bem-estar dos trabalhadores por meio de incentivo fiscal efetivo.
Impactos para as empresas
O tema é relevante para todas as empresas tributadas pelo Lucro Real que participam do PAT. A forma de cálculo da dedução influencia diretamente o valor do IRPJ a pagar, podendo gerar diferenças significativas na carga tributária.
Diversas decisões judiciais recentes, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, têm reconhecido que a dedução deve ocorrer sobre o lucro tributável, conforme previsto na lei, e que as restrições impostas pela Receita Federal são ilegais. O entendimento reforça a necessidade de respeito à legalidade e à previsibilidade tributária, pilares fundamentais para um ambiente de negócios estável.
Diante disso, as empresas que realizam despesas com o PAT devem considerar a possibilidade de buscar judicialmente o reconhecimento do direito de deduzir o dobro dos custos gastos com o programa, conforme estabelecido pela legislação. Isso envolve o direito de deduzir, do lucro tributável, o dobro das despesas comprovadas com o PAT, apenas com a limitação de 4% sobre o valor do imposto prevista em lei, mas sem as restrições impostas pelas normas infralegais.
O MV Law possui uma equipe especializada em Direito Tributário pronta para orientar sua empresa sobre a correta aplicação dos incentivos fiscais do PAT, oferecendo assessoria completa acerca da possibilidade de ajuizamento de ação judicial para assegurar seus direitos perante o Fisco.
Por: Valéria Diniz e Felipe Miragaya.

